Ciclo orçamentario
Para que se possa entender melhor as questões referentes ao orçamento público, bem como tratar de forma mais elucidativa o caráter mandatório da
LOA, faz-se necessário contextualizá-la como instrumento legal que compõe o sistema de planejamento orçamentário (art. 165 a 169 da CF/88), que também abrange o PPA e a LDO.
Para Ramos (2004, p. 27), o sistema e o processo de planejamento devem assumir duas características importantes para sua eficiência, que são aquelas próprias de sistema e de processo.
O SiSTEmA tem a ver com a organização, os prazos, os níveis programáticos, o espaço coberto e a amplitude institucional do planejamento, e o PROCESSO se relaciona com a vigência permanente do planejamento que envolve etapas ininterruptas que se sucedem, interalimentam e aperfeiçoam mutuamente
(NASCIMENTO, 2002 apud RAMOS, 2004, p. 27, grifos do autor).Orçamentos e Sistemas de Informação – Francisco Hélio de Sousa
10 Finanças Públicas – XIII Prêmio Tesouro Nacional – 2008
Conforme Vieira (2001, p. 1), “o processo orçamentário engloba etapas de elaboração técnica e de negociação política em torno do orçamento público e de seus programas de gastos”. Quanto ao ciclo – Vieira continua –, “em termos genéricos, ciclo orçamentário é o nome dado ao processo contínuo pelo qual os gastos para projetos e programas governamentais são propostos, aprovados e, finalmente, executados”.
Já Ramos (2004, p. 28), complementa a conceituação afirmando que “identificam-se, basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo orçamentário: elaboração da proposta orçamentária; discussão e aprovação da Lei de Orçamento; Execução Orçamentária e
Financeira; e Controle”. Esse fluxo pode ser observado no diagrama 1, a seguir:
Diagrama 1
O prOcessO OrçamentáriO
Fonte: Giacomoni (2007, p. 207)
O processo articulado, ou ciclo orçamentário, resulta da singular natureza do orçamento, que, desde sua mais remota origem – verificada ao final da