CI NCIA POL TICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 2
Notas pessoais, não isentas de eventuais erros (errare humanum est), de A. Filipe Garcez José
Direitos e Deveres Fundamentais
Sentido e forma dos direitos fundamentais
Constitucionalização e fundamentalização
Positivação
Direitos fundamentais, são direitos do indivíduo, jurídico-positivamente vigentes numa ordem constitucional, considerados “naturais”e “inalienáveis (arts.1° e 2° da CRP)
Os direitos fundamentais são fundamentados pela Constuíção, constituintes e fundamentantes da legitimidade constitucional
Constitucionalização
Incorporação de direitos subjectivos do homem, em normas formalmente superiores, (constitucionais).
A constitucionalização tem como consequência mais notória, a protecção dos direitos fundamentais, mediante o controlo jurisdicional da constitucionalidade dos actos normativos reguladores destes direitos.
Onde não houver Constituíção não há direitos fundamentais (Cruz Villalon) Fundamentalização processo pelo qual os direitos fundamentais vão progressivamente adquirindo um lugar central na Teoria e na Filosofia Política.
A ideia de “fundamentalidade”, fundava-se no princípio de que cada indivíduo era, na sua qualidade de ser humano, portador de determinadas prerrogativas morais que eram indisponíveis perante o poder político e deviam ser consideradas como fundamentais.
Fundamentalidade formal
A fundamentalidade formal é associada à constitucionalização
As normas consagradoras de direitos fundamentais,
1. São normas colocadas no grau superior da ordem jurídica
2.