Cessamento da curatela
A curatela poderá ser cessada quando o motivo que lhe ocasionou não existir mais, por exemplo se uma determinada pessoa sofre uma interdição por causa de uma doença mental e por isso acaba precisando de um curador, só que com o passar do tempo essa pessoa acaba por se curar desta doença mental ela não vai mais precisar de um curador ou seja os motivos que ocasionaram a curatela deixou de existir. A curatela também pode ser cessada por motivos que estão também presentes na tutela.
Ainda é possível finalizar a curatela pelas mesmas razões que a tutela finda: pelo decurso do prazo de dois anos e a respectiva liberação do curador; pela alegação de escusa advinda ou por impedimento superveniente dele; ou pela destituição devido ao mão exercício do encargo. Nesses casos, no entanto terminara a o apenas em relação àquele curador exonerado , impedido ou removido. Permanecendo a incapacidade do maior, manter se á curatela com outro nomeado (Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Junior, 2012, p. 516).
Para que seja cessada a curatela é preciso provar que o que motivo que determinou a interdição não existe mais de acordo com artigo 1.186 do código de processo civil. A pessoa que sofreu a interdição, precisa fazer o pedido de levantamento com isso o juiz ira escolher um perito para que este examine o interditado para que se verifique que os motivos da interdição não existem mais, depois disso designara se a audiência de instrução e julgamento. Se o pedido for acolhido o juiz determinara o fim da interdição que será publicada na imprensa local e registrada no cartório para que o terceiro tenha conhecimento da sentença.
Referencias
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: Direito de família. 10º ed: São Paulo: Saraiva, 2013. 723p.
Almeida, Renata Barbosa de; Junior, Walsir Edson Rodrigues. Direito civil: Famílias. 2º ed. São Paulo: Atlas, 2012. 571p.
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil