Cessa o do contrato de trabalho
No art. 165, caupt. da CLT esta tratando da garantia de emprego do representante da CIPA, onde define a ´´despedida arbitrária ´´ como aquela ´´que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro´´.
A chamada dispensa sem justa causa é aquela ´´feita pelo empregador sem motivo dado pelo empregado.” Seria aquela que não se funda em motivos subjetivos, ou seja, disciplinares, referentes ao empregado.
A dispensa retaliativa significa aquela efetuada por represália do empregador. É quando o empregado é demitido por ter ajuizado reclamou na justiça do trabalho ou foi testemunha em processo proposto contra a empresa.
E por ultimo temos a dispensa discriminatória que é decorrente de características ou aspectos pessoais do empregado, como, por exemplo, idade, sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, crença religiosa ou estado de gravidez, havendo previsão na lei 9.029/ 1995.
Classificação das modalidades de cessação do contrato de trabalho
a) Decisão do empregador
b) Decisão do empregado
c) Desaparecimento de uma das partes
d) Consentimento das partes
e) Termo do contrato a prazo determinado
f) Força maior
g) Factum principis
Dispensa com justa causa
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregador decide pelo término do vínculo de emprego, por meio do exercício de seu poder disciplinar, tendo em vista falta disciplinar praticada pelo empregado.
O empregado com justa causa tem o direito de receber: férias vencidas com 1/ 3ª; décimo terceiro salário vencido; saldo salarial referente aos dias trabalhados. De acordo com o art. 491 da CLT, pode ser praticada no período do aviso prévio, hipótese em que o empregado´´ perde o direito ao restante do respectivo prazo´´.
Na realidade, a falta grave é a prática de justa causa (conforme previsão no art.482 da CLT) que, por sua ´´repetição´´ ou ´´natureza´´, configure ´´séria violação dos deveres e obrigações do empregado´´. Mencionado inquérito judicial não