cervejaria
Com a edição da PORTARIA CONJUNTA nº.467,de 25 de março de 2010 assinada entre a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, foi criado o Regime de Drawback Integrado que estendeu o benefício à aquisição dos referidos itens no mercado interno.
Atualmente todos os detalhes e especificações do Drawback são regidos pela Portaria SECEX 23/11.
São três as modalidades do regime:
Suspensão: na importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização de produto a ser exportado, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS). Isenção de ICMS, nos termos e condições previstos no Convênio ICMS 185/10.
As obrigações tributárias ficam suspensas pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. Caso não ocorra a comprovação das exportações nos termos e condições previstos na legislação, os impostos suspensos deverão ser recolhidos com os devidos acréscimos legais.
Isenção: é isenta de tributos federais a importação e/ou aquisição no mercado interno de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas e/ou adquiridas no mercado interno, utilizadas na industrialização de produto já exportado.
Nas duas modalidades há isenção do AFRMM.
Restituição: os tributos são pagos por ocasião da entrada, porem são restituídos por ocasião da exportação do produto acabado obtido com os insumos importados ou outros de mesma natureza. A restituição é feita através de credito fiscal e deverá ser requerida dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.
Drawback