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Faça a leitura e reflita sobre o conteúdo do texto. Busque, também, na Internet, outras fontes. “As normas jurídicas, ensina a moderna dogmática, podem ser divididas em duas grandes categorias: regras e princípios. Segundo Luiz Roberto Barroso (A nova interpretação constitucional, Renovar, 2003, p. 30-31), a sistematização que fez do tema Ronald Workin ganhou curso universal e passou a constituir o conhecimento universal na matéria, da qual nos valemos a seguir.
Regras são proposições normativas que contêm relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas, aplicáveis a hipóteses bem definidas, perfeitamente caracterizadas, sob a forma de tudo ou nada. Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra deve incidir de modo direto e automático, pelo mecanismo da subsunção. O comando é objetivo e não dá margem a elaborações mais sofisticadas acerca da sua incidência. A aposentadoria compulsória aos 70 anos é um bom exemplo de regra que incide automaticamente quando o servidor atinge essa idade.
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Princípios são valores éticos e morais abrigados no ordenamento jurídico, compartilhados por toda a comunidade em dado momento e em dado lugar, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade, a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e outros tantos. Na lição do já citado Luis Roberto Barroso, princípios espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins, indicando uma determinada direção a seguir. Embora venham de longa data, somente na dogmática jurídica moderna conquistaram o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica (ob. cit., p. 129).
Diferentemente das regras, princípios são, pois, enunciações normativas de valor genérico; contêm relatos com maior teor de abstração; não especificam a conduta a