Cautelar Preparatória
O tempo, como sabido, pode ser prejudicial ao processo, pois a demora na entrega da prestação jurisdicional pode ser capaz de provocar o surgimento de um risco para a efetividade do próprio processo. Tornou-se necessário, portanto, a criação de um mecanismo capaz de assegurar a efetividade do processo, a despeito de sua demora. Esse instrumento é o processo cautelar.1
Com ele não se satisfaz a pretensão material pleiteada, vez que tal apenas de dará quando do trânsito em julgado do provimento e sua consequente execução. Limita-se, assim, a proteger o bem jurídico discutido contra os males do tempo, assegurando que, quando de sua realização, seja possível a atuação prática do direito substancial.
Torna-se evidente, portanto, que o processo cautelar é instrumento de proteção de outro processo, o qual recebe tradicionalmente o nome de processo principal e é exatamente nesse sentido que se manifestou Calamandrei, pioneiro no estudo da prestação da tutela jurisdicional:
“se todos os provimentos jurisdicionais são um instrumento do direito substancial, que através deé é atuado, nos provimentos cautelares se verifica uma instrumentalidade qualificada, ou seja, elevada, por assim dizer, ao quadrado: esses são, de fato, infalivelmente, um meio predisposto a um melhor proveito do provimento definitivo, que por sua vez é um meio para a atuação do direito; são, pois, em ralação à finalidade última da função jurisdicional, instrumentos dos instrumentos”.2
Tais considerações permitem concluir que a medida cautelar preparatória é uma ação proposta antes do processo principal, visando a prevenção, defesa, conservação de um direito. Conforme disposto no Código de Processo Civil3, ainda que instaurado antes do processo principal, é dele sempre dependente.
Theodoro Júnior define a medida cautelar como:
(...) a providencia concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante,