antecipa o de tutela e liminar
Aluna: Aline Gisele Araújo Miranda de Morais
Prof: Nayara Santana
8º semestre - Estágio Supervisionado II – Noturno
MEDIDA CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Brasília
Fevereiro de 2015
Diferença entre Antecipação de Tutela e
Medida Cautelar (Liminares)
1. Antecipação de Tutela
É uma solicitação para antecipar o que previamente foi posto na petição inicial, antecipando os efeitos pretendidos com a sentença, adiantando seus efeitos.
Natureza jurídica: satisfativa
Interesse material: o bem da vida tutelado
Cognição exauriente: exauriu as provas para formar seu juízo.
Juiz não poderá conceder de oficio a liminar apenas as parte poderão requerer a Antecipação de Tutela: partes ou MP (incidental dentro do processo principal)
REVOGAÇÃO: medida de caráter provisória, se no curso do processo o juiz observar que não estão presentes os 3 requisitos cumulativamente ele pode revogar ou modificar a qualquer momento art. 273 §4º
Aqui o magistrado olha o interesse das partes (há interesse privado),o juiz antecipa o mérito da lide. A matéria devera ser reversível
REQUISITOS CUMULATIVOS:
1. Perigo do dano: periculum in mora: é o receio que a demora da decisão judicial cause algum dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Esse perigo frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.
2. Fumaça do bom direito, probabilidade da existência do direito): fumus boni iuris. É um sinal de que o direito pleiteado de fato existe.
3. Prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
REGRA: a antecipação de tutela poderá ser proferida no:
Processo de cognição.
Obs: Não existe Ant. de Tutela preparatória.
2. Medida Cautelar (Liminar)
É medida de caráter urgente, nesta visa garantir, resguardar determinado bem, para que o bem não se deteriore ou para que a pessoa não se desfaça do mesmo, pois há risco que a sentença não venha a ser cumprida.
São necessárias a presença de dois requisitos:
"fumus boni