causo delegacia
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE HORIZONTE
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PROCESSO Nº 9322-21.2012.8.06.0086.
MENOR: LEUDIVAN ALVES DE OLIVEIRA.ATO INFRACIONAL: ANÁLOGO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL.
Vistos etc.
Cuida-se de Representação, ofertada pelo Parquet, em face do menor LEUDIVAN ALVES DE OLIVEIRA, dispondo que no dia 04 de agosto de 2012 o menor acima mencionado utilizando-se de arma de fogo subtraiu bem da vítima Rosilene Rodrigues Xavier.
Destacou ainda que o adolescente confessou a prática do delito e ainda “afirmou que sempre rouba celulares, que vende os celulares e depois gasta com festas”.
Por fim, o Ministério Publico representou em face o menor Leudivan Alves de Oliveira por ter praticado ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, destacando na referida representação o risco que representa a liberdade do menor, ressaltando a conduta perigosa do mesmo, assim como a gravidade do ato praticado.
Vieram-me conclusos.
Pois bem, após percuciente análise dos autos, entendo presentes os requisitos que ensejam a internação do adolescente LEUDIVAN ALVES DE OLIVEIRA uma vez que, além de provada a materialidade, o menor confessou a autoria do ato infracional.
Com efeito, dispõe o artigo 108 da Lei n°. 8.069/1.990, in verbis:
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Nada obstante revestir-se a internação de indisfarçável caráter cautelar, a sua necessidade descansa na circunstância da preservação da ordem pública, tendo em vista a violência usada durante a prática do ato infracional descrito e a gravidade do comportamento do infrator.
É que a frieza da declaração do