Categoria g irs
Constituem incrementos patrimoniais: As mais-valias, como tal definidas no artigo 10.º; As indemnizações que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão; As indemnizações que visem reparar danos não patrimoniais, excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral; As importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título; Os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º A da Lei Geral Tributária.
Uma atenção especial no modo de determinação dos acréscimos patrimoniais não justificados
Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando:
Não tenha sido apresentada a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do artigo 89.º A da LGT; ou Sejam declarados rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
Cabe ao sujeito passivo provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas (Exemplo: herança ou doação, recurso ao crédito, etc.).
Quando o contribuinte não faça a necessária prova, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS (excepto se existirem indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no art. 90.º da LGT, que permitam a fixação de rendimento superior), o rendimento padrão apurado nos termos seguintes:
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 249 398,95
20% do valor de aquisição
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 49 879,79
50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos