Caso prático de direito civil
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No caso prático a ser comentado pode se relacionar a priori a questão do direito da personalidade dos quais são direitos inerentes ao ser humano, intransmissíveis, inalienáveis, imprescritíveis, irrenunciáveis e vitalícios (após a morte), previsto no artigo 11 do Código Civil. Os direito da personalidade garantem o direito à vida, à liberdade, à imagem, à honra, ao nome e ao próprio corpo. Uma vez que Caius ao chegar ao hospital devido ao seu quadro onde corria risco de vida, precisaria de transfusão de sangue imediatamente assim como intervenção cirúrgica; remetendo-nos ao artigo 15 do Código Civil que diz; “ninguém pode ser constrangido a submeter-se , com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.” Sendo o direito a vida é um direito indisponível como previsto no artigo 5o caput da Constituição Federal, o médico está autorizado a realizar os procedimentos necessários para recuperação do paciente independentemente de sua concordância; somente se este procedimento oferecer risco é obrigatório o consentimento do enfermo ou de seu representante legal, se incapaz de manifestar validamente sua vontade. Caius tem doze anos de idade e segundo o artigo 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente; considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Posto isso, Caius já é adolescente e qualquer que fosse a escolha dos pais a manifestação de sua vontade era essencial para a realização ou não da intervenção cirúrgica. Todavia, o funcionário do hospital levou a autorização protocolar para ser assinada pelos pais por entender que o paciente era um menos incapaz e ele não teria condições de responder por si só devido ao seu quadro médico, autorização da qual não foi acatado por eles serem Testemunhas de Jeová. Aqui temos outra questão a ser relevada neste caso prático; o princípio de liberdade de crença como disposto no artigo 5o inciso IV, da C.F. Mesmo