Caso Odebrecht x Gradin
À primeira vista, uma companhia que tem suas ações negociadas em bolsa já refletiria, a partir de seus preços, o que o mercado está disposto a pagar. Uma empresa fechada poderia ser avaliada por múltiplos de mercado, por exemplo, comparando seus números com os de companhias similares e cotadas em bolsa. Entretanto, uma série de fatores predomina para que o valor de mercado da companhia seja diferente do seu valor intrínseco ou “justo”: baixa liquidez das ações, alto número de premissas a serem consideradas, inexistência de empresas comparáveis, poucas informações financeiras disponíveis, gestão ineficiente, etc
Na tentativa de se aproximar ao máximo de uma avaliação idônea de uma companhia, lança-se mão dos conhecidos Laudos de Avaliação, elaborados por instituições especializadas. Mas para que serve exatamente um laudo de avaliação? Um laudo nada mais é do que uma referência para se encontrar um valor em que compradores e vendedores fariam uma transação “justa”. Pode-se utilizar de diversas métricas para se chegar a esse valor “justo”: fluxo de caixa descontado, valor patrimonial, múltiplos de mercado, preços de mercado e ainda valor de liquidação. Se dois laudos de uma mesma empresa são preparados e chegam a valores muito discrepantes, algo está claramente fora do lugar.
Laudos de avaliação são encomendados para variados fins. Os casos mais comuns em que empresas contratam bancos ou avaliadores independentes são: incorporações de controladas, fusões, aquisições, cálculo de valor justo para fechamento de capital, negociações entre acionistas de empresas privadas, etc. O mercado brasileiro já se deparou com inúmeros casos polêmicos em que laudos foram produzidos e contestados veementemente. A Lei das S.A.s (6.406/76) tem uma série de referências ao seu Art. 8º, § 1º referente aos temas citados, no que prevê:
“§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos