Caso csp
É o dia 18 de abril. Pouco mais de hora para começar a partida válida pela Copa do Brasil, entre Souza e Coritiba, o árbitro da partida fora informado que, por força da decisão do Juízo da 15ª Vara Cível[1] da capital paraibana, o jogo estaria suspenso, em função de medida liminar obtida pelo Clube Sportivo Paraibano (CSP).
A priori, insta a se dizer que todo corpo fático aqui mencionado foi extraído da imprensa jornalística esportiva, tanto escrita como a televisiva. E assim, segue a opinião.
Pois bem. O clube paraibano CSP teria sido excluído da competição nacional por decisão do STJD (tendo sido substituído pelo Souza), por conta de irregularidades em uma competição paraibana que classificava o campeão à Copa do Brasil. Leia-se:
Originalmente a vaga era do CSP, por ter conquistado a Copa Paraíba Sub-21 no ano passado. Mas a competição classificatória foi disputada por apenas três clubes e o regulamento geral da CBF diz que no mínimo quatro devem estar inscritos. Por isso o STJD substituiu o CSP pelo vice-campeão estadual Sousa - o primeiro representante paraibano nesta Copa do Brasil é a Campinense, atual campeã local. [2]
Insatisfeito, o CSP recorreu à justiça comum, “derrubando” a decisão do STJD.
Posto isto, surgem um mar de dúvidas. Qual a efetividade da justiça desportiva? A agremiação CSP teria agido em consonância com a legislação desportiva? O clube poderia se valer da Justiça Comum? Parece-nos que a cada pergunta respondida, emerge outra pergunta.
Pelo viés do Direito Desportivo, tem-se a seguinte análise. O Clube Sportivo Paraibano encontra-se no rol das pessoas (jurídicas) que se submetem ao ordenamento previsto pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD, descrito logo no artigo 1°, §1°, inciso III. Portanto, o CBJD tem total aplicabilidade ao caso concreto e, por conseguinte,