caso concreto
O controle de constitucionalidade das espécies normativas (artigo 59 da CF/88) se resuma a enquadrar os dispositivos analisados com as normas constitucionais, pautando em requisitos formais e materiais expostos a seguir:
O requisito formal é pautado quase que inteiramente no princípio da legalidade que é um dos principais princípios que norteiam a legislação pátria expressamente escrito no art 5º, I da CF/88 e em respeito a esse princípio a própria constituição prevê um processo legislativo (artigo 59 a 69 CF/88) rígido para cumprir com rigor o princípio da legalidade, sendo que dessa maneira a inobservância das normas constitucionais de processo legislativo tem como consequência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.
De maneira que o requisito formal se desdobra em dois sub requisitos:
Formal Subjetivo: se refere a questão introdutória do processo legislativo, a questão da iniciativa, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Exemplo: lei ordinária decorrente de projeto de lei apresentado por deputado federal, aprovado para majoração do salário do funcionalismo público federal, será inconstitucional, por vício formal subjetivo, pois a Constituição Federal prevê expressa e privativa competência de Presidente da República para apresentação da matéria perante o Congresso Nacional (art. 61, § 1º, I, a). Formal Objetivo: Referem-se a outras duas fases do processo legislativo: constitutiva e complementar, assim, toda e qualquer espécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional previsto nos