Caso Concreto ISSQN
O Caso 01:
O Município “Y” ajuizou ação de Execução Fiscal em face da empresa “X” visando cobrar o IPTU dos anos de 1996 a 2000.
Em Embargos de Devedor, a empresa “X” argumenta que alienou o imóvel sobre o qual incide o tributo em 1995, motivo pelo qual não mais ostenta a qualidade de proprietário, não sendo, pois, contribuinte do IPTU.
A Fazenda Municipal ao apresentar contestação fundamentou sua irresignação no fato de que a embargante, não tendo comunicado à Prefeitura do Município “Y” a transferência de propriedade, tornou-se responsável pelo tributo, visto que o art. 34 do CTN atribui a responsabilidade tributária ao proprietário ou ao possuidor, abrindo-se a opção ao Fisco, que pode exigir de um ou de outro.
Pergunta-se:
a) Aquele que está inscrito no cadastro municipal como proprietário, mesmo quando já não mais o seja, é contribuinte do IPTU?
b) Admitindo-se a hipótese de que a empresa “X” mesmo tendo alienado o imóvel, realizou contrato de locação sobre ele, permanecendo na posse direta, é correta a alegação do Fisco Municipal?
O Caso 02:
O Município de Diadema (São Paulo) alterou a alíquota de IPTU, mediante a LC 69, de 28 de novembro de 1997, que deu a seguinte redação ao art. 10 da Lei
Municipal nº 379/69:
Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica a alíquota de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento).
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No mesmo dia, editou a LC 70/97, que estabeleceu isenções a este imposto que aumentavam na medida em que se reduzia o valor do imóvel, veja-se:
Art. 1º. Fica concedida, nos termos desta Lei Complementar, isenção parcial do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, relativo ao exercício de 1998.
Art. 2º. A isenção concedida, nos termos do artigo anterior, incidirá sobre os lançamentos tributários do exercício de 1998, observada a respectiva faixa do valor venal, na