CASO CONCRETO - CIVIL III
a) A afirmação apresentada no texto não guarda validade face à nova ordem jurídica civil e constitucional. O texto adota uma concepção clássica quanto a relação contratual, atribuindo ao princípio da obrigatoriedade da convenção ( pacta sunt servanda ) um caráter absoluto ou imutável. Atualmente, o princípio de que o contrato é lei entre as partes ( Hans Kelsen ) tem sofrido mitigação ou relativização pelos princípios sociais da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
b)
Parte 1 - Para Miguel Reale o contrato nasce de uma ambivalência, de uma correlação essencial entre o valor do indivíduo e o valor da coletividade. " O contrato é um elo que, de um lado, põe o valor do indivíduo como aquele que o cria, mas, de outro lado, estabelece a sociedade como o lugar onde o contrato vai ser executado e onde vai receber uma razão de equilíbrio e medida ".1 Sendo assim, tal princípio possui duas funções essenciais:
Função Social Intrínseca : Tem como objetivo resguardar e equilibrar a relação contratual entre as partes, evitando assim a possibilidade de uma contratação injusta ou excessivamente onerosa;
Função Social Extrínseca : Ainda que justo e equilibrado na relação privada, o contrato não poderá prejudicar a coletividade violando preceitos de ordem pública. Em ambos os casos, atua em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Parte 2 - Embora a função social ocupe um papel destaque ao garantir um equilíbrio à relação contratual, devemos destacar que função primária e natural do contrato é a econômica e não a assistencial.
Segundo Humberto Theodoro Júnior : “ A função social que se atribui ao contrato não pode ignorar sua função primária e natural, que é a econômica. Não pode esta ser anulada, a pretexto de cumprir-se, por exemplo, uma atividade assistencial ou caritativa. Ao contrato cabe uma função social, mas não uma função de ‘assistência social’. (...) Por mais que o