Caso Concreto - 9º periodo
AULA 1
Caso concreto
Neste caso há de se analisar o artigo 100 da CF, onde diz que pessoas maiores de 60 anos ou portadoras de doença grave terão preferência sobre os demais débitos referentes ao pagamento de precatório até o triplo do valor do crédito de pequeno valor, que após a EC nº62 passou a poder ser definido pelo ente federativo em questão.
Estará correta a alegação do Município caso as verbas a que se refere realmente não sejam de caráter alimentar, não cumprindo assim um dos requisitos para o privilégio na ordem de pagamento.
Q.O.: letra D
AULA 2
Caso concreto
O gasto com pessoal está no limite estabelecido pela LC 101/00 que prevê em seu artigo 19 os limites de despesas com pessoal de cada ente federativo.
Tal regra é constitucionalmente prevista no artigo 164, onde diz que lei complementar irá estabelecer tais limites.
Q.O.: letra D
AULA 3
Caso concreto
Em regra, não poderá ter o imposto destinação específica, contudo, o artigo 167 IV da CF prevê algumas exceções, repartição de receitas tributárias, recursos mínimos para a saúde e ensino, garantias ao crédito público e administração tributária, como no caso concreto, previsto também no artigo 37 XXII da Carta Magna.
Q.O.: letra D
JURISPRUDÊNCIA
“Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.
DOUTRINA
“Dentre os princípios orçamentários, temos o chamado princípio da não afetação, ou não