TRABALHO trabalho II semana 9 10 11 12 13 14 e 15
DIREITO DO TRABALHO II
SEMANA 9
Caso Concreto
Como Daniel não fez a opção pelo sistema do FGTS, no período anterior à CRFB/88, quando o regime do FGTS era optativo, terá direito à indenização na forma do art. 478 da CLT, ou seja, uma indenização por cada ano de serviço ou fração igual ou superior a seis meses. Após a CRFB/88, quando o FGTS deixou de ser opção e passou a ser o único sistema (art. 7º, III, CF), Daniel terá direito aos depósitos mensais do FGTS, os quais correspondente a 8% das verbas salariais percebidas na empresa, e a indenização corresponderá a 40% do saldo decorrente desses depósitos, nos termos do art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90 (FGTS).
Portanto, a indenização devida será no período anterior à Constituição da República no montante de 4 remunerações e no período pós Constituição, 40% do FGTS.
Questão Objetiva
Letra A (art. 20,I, IX e X, Lei 8.036/90)
SEMANA 10
Caso Concreto
Maria faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b do ADCT, eis que conforme entendimento consagrado na Súmula nº 244, I do TST, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não impede a estabilidade. Sendo assim, como a gravidez ocorreu no curso do contrato de trabalho, Maria tem direito à estabilidade provisória até 5 meses após o parto, razão pela qual poderá ajuizar Ação Trabalhista postulando a reintegração e o pagamento de todas as parcelas advindas da estabilidade provisória, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ainda não transcorreu o prazo dessa estabilidade – S. 244, II do C. TST. Vale ressaltar que diversamente do alegado pelo empregador a rescisão não se opera automaticamente na data de dispensa, eis que nos termos do art. 487, §1º da CLT o aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Nesse sentido é o entendimento consagrado na OJ nº 82, SDI-I, TST.
Questão Objetiva
Letra D
SEMANA 11
Caso Concreto
Não caberia reclamação trabalhista contra ato