Caso concreto 3 LOTUFO
NOME: MIGUEL LEITE
TURMA: 2015.1/ MANHÃ
MATRÍCULA: 201502123551
ORDENAMENTO JURÍDICO DIANTE DE TAL FATO, PODE-SE CONCLUIR QUE O ORDENAMENTO JURÍDICO É FORMADO POR DIVERSAS NORMAS, QUE VIGORAM EM UM MESMO ESTADO, HAVENDO ENTRE ELAS UMA INTERDEPENDÊNCIA, SERVINDO UMA DE FUNDAMENTO DE VALIDADE PARA A OUTRA, O QUE LOGICAMENTE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES ENTRE ELAS.
Uma das dificuldades no estudo do direito como ordenamento é encontrar um critério que o unifique e identifique. O que faz com que um ordenamento seja diferente de outro, ou melhor, o que individualiza cada um deles? É a partir desse problema que a unidade do ordenamento é tratada
Fontes reconhecidas e fontes delegadas
Bobbio irá chamar atenção ao fato de que, apesar dele ter levantado o problema da possibilidade de um ordenamento de uma norma só, essa questão é puramente acadêmica, pois a realidade jurídica e histórica tem demonstrado que as ordens jurídicas em geral possuem um número incontável de normas.
Além disso, as normas de um ordenamento não derivam exclusivamente de uma única fonte, o que dificulta ainda mais a tarefa do jurista na identificação do direito. Assim, as ordens jurídicas são complexas – pois suas normas derivam de mais de uma fonte – e não simples – caso possuíssem apenas uma fonte. Mesmo organizações sociais com poucos membros possuem mais de uma fonte (ex. família).
A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. (p. 38)
Assim, ao lado da fonte direta, há as fontes indiretas, que são a recepção e a delegação. Recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes, servindo como exemplo o costume. Delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores. Trata-se das fontes reconhecidas (recepção) e fontes delegadas (delegação). O costume,