caso concreto 1
Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:
1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
Sim e não. Quando dizem que nasceu velho é por ter sido feito a uma década atrás e não ter sido promulgado. Mas ao que ele se propôs ele realmente nada tem de velho, Miguel Reale adicionou as Clausulas Gerais, que são clausulas que vão exprimir fatos imprecisos e vamos deixar ao arbítrio do Juiz atribuir o seu valor.
2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.
Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas, imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas consequências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas consequências jurídicas (responsabilidade civil objetiva). Clausulas Gerais, são clausulas que vão exprimir fatos imprecisos e fica ao arbítrio do Juiz atribuir o seu valor. Mas sempre em função de parâmetros. Ex. art. 113 CC – Os negócios jurídicos deve ser interpretado conforme a boa fé.
Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente