Caso 5
Processo nº-
José de Tal, por sua advogada, vem perante V. Exa., nos autos da presente Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, apresentar MEMORIAIS, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
DOS FATOS GERADORES DE NULIDADE
1- Da resposta à acusação
O réu foi denunciado pelo Ministério Público, como incurso nas penas previstas no artigo 244, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, “e”, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 03/11/2014, havendo ocorrido a citação do réu no prazo legal.
Ao ser citado, o réu apresentou resposta à acusação de próprio punho, tendo em vista que não possuía condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, ocasião esta em que arrolou as testemunhas Margarida e Clodoaldo.
O artigo 396 A, §2º do CPP dispõe que o processo não pode seguir sem resposta à acusação.
É certo que não é admissível ser a resposta à acusação escrita de próprio punho pelo réu, visto que não há capacidade postulatória.
Como é sabido, no caso de o réu não possuir advogado, deverá o juiz nomear advogado dativo para apresentar defesa, o que não ocorreu no caso em tela, gerando, assim, nulidade absoluta.
2- Da falta de nomeação de defensor ao réu presente em audiência
O réu compareceu á audiência de instrução e julgamento desacompanhado de advogado.
Naquela oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que a presença do Ministério público seria suficiente.
Ocorre que, de acordo com os dispostos no artigo 564, inciso III, “c” e artigo 261, ambos do CPP, bem como na Súmula 523 do STF, a ausência de advogado acompanhando o réu em audiência, bem como a não nomeação de advogado, pelo juiz, gera nulidade absoluta.
3- Da falta de interrogatório do réu presente em audiência
Após a oitiva das