caso 4 - processo do trabalho
LUAMARA RAMOS DE SOUSA
CASO Nº 04
QUESTÃO SUBJETIVA As partes foram intimadas da sentença prolatada pelo juiz do trabalho em determinada ação trabalhista no dia 04/10/2013 (sexta-feira). Em 11/10/2013 o advogado da empresa opôs recurso de embargos de declaração via fac-símile. O recurso original foi protocolizado no dia 18/10/2013 (sexta-feira). Sabendo-se que o recurso de embargos de declaração tem prazo de 5 (cinco) dias e o prazo para juntada dos originais do recurso interposto via fac-símile também é de 5 (cinco) dias, informe, justificadamente, se foram observados os prazos processais para a apreciação do recurso. Ao analisar de forma coesa se os prazos processuais foram observados para a apreciação do recurso conclui-se que a petição inicial, via fac-símile, fora protocolizada dentro do prazo de cinco dias, em 11/10/2013 (sexta-feira), entretanto o prazo do quinquídio para a apresentação dos originais do recurso não fora respeitado visto que o mesmo se exauriu ao não observar a regra do artigo 2º da Lei 9.800/99 que define o dia subsequente ao termino do prazo recursal, e não o primeiro dia útil posterior, como termo inicial para a contagem do prazo de cinco dias para exibição dos originais. Por se tratar de ato processual que independe de prévia intimação, considera-se inadequada a aplicação da norma do artigo 184, §2º do CPC. No mesmo sentido é o que dispõe a Súmula 387 do TST. Portanto os originais deveriam ter sido entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do termino recursal, ou seja, em 16/10/2013 (quarta-feira), tendo em vista que o seu termo inicial fora em 12/10/2013 (sábado).
QUESTÃO OBJETIVA 1 (Procurador do Trabalho – 2006) Em relação aos prazos processuais, é INCORRETO afirmar que: A) o início do prazo, quando a notificação é postal, é fixado pela presunção juris tantum de recebimento da correspondência quarenta e oito horas após a sua postagem;
B)