CASE PRONTO
1- DESCRIÇÃO DO CASO
Em fevereiro de 2015, ZAQUEU TOGARMA ajuizou contra a pessoa jurídica NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA. uma ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), representa por título de crédito (cheque) emitido pela devedora.
Proferido o despacho inicial e expedido o mandado de citação, o oficial de justiça certificou nos autos a não localização da executada NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA. no endereço indicado na exordial.
Tal circunstância, segundo o Exequente, caracterizaria a dissolução irregular da sociedade, motivo pelo qual, com amparo no art. 50 do Código Civil, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de todos os sócios atuais no pólo passivo do feito, bem como de todos aqueles que figuravam como sócios da sociedade devedora à época da emissão do cheque.
Esse pleito restou deferido pelo Juiz, que determinou de imediato, a penhora de todos os ativos financeiros dos sócios e ex-sócios de NAFTALI INVESTIMENTOS LTDA., via sistema BACEN-JUD.
O comando de penhora foi exitoso apenas em relação a LEVI METUSAEL, que teve R$ 30 mil penhorados de uma conta-poupança, R$ 20 mil penhorados de um investimento em plano de previdência privada (modalidade VGBL) e R$ 2 mil de uma conta corrente.
3- QUESTÕES PARA ANÁLISE
- O princípio do devido processo legal foi observado no processo de execução?
No caso em análise o princípio do devido processo legal não foi observado, uma vez que as partes não foram citadas, ferindo assim o contraditório e a ampla defesa, devendo ter o juiz oportunizado as partes o direito de defesa, como é exposto no artigo 652 do CPC determina que o executado será citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Além do fato que o prazo para intentar a ação de execução por título executivo extrajudicial, na modalidade específica do Cheque é de