Casamento
Características:
- Solene
É um dos atos mais solenes do direito civil, é revestido de uma série de formalidades que garantem a seriedade do ato da eficácia proposta*.
*Eficácia da proposta: Os efeitos só vão existir se o casamento for válido
- Pessoal
Só os nubentes (consortes) podem escolher com quem irá se casar e o regime que irá adotar, devendo a sua vontade ser livre e desempedida de qualquer vício.
- Diversidade de sexos
Embora já exista Súmula Vinculante de 2011, a CF e o CC ainda determinam o casamento de pessoas de sexos opostos, abrindo brecha para uma série de interpretações.
Fases
- Habilitação
É a fase onde os nubentes demonstram a intenção de se casarem e comparecem em cartório com a documentação exigida por lei
- Publicidade
É a fase em que se torna pública a intenção dos nubentes em contraírem o casamento, inicia na habilitação com a publicação dos editais e vai até a celebração onde qualquer pessoa que saiba de algum impedimento ou causa suspensiva possa se manifestar.
- Celebração
É a cerimônia de realização do casamento que também deve obedecer a uma série de formalidade determinadas por lei.
Capacidade (Entre 16 e 18 anos)
* Menor de 16 anos - Ação de Suprimento da idade núbil: o juiz supre a idade núbil em determinadas situações. ART.1.520 CC
* Entre 16 e 18 anos - Ação de Suprimento de autorização legal. (Quando não há autorização de um dos pai ou em alguns casos quando há colisão de interesses entre o menor e os pais, entrando assim o MP para o representar). Art.1519