Casamento
O casamento figura no subtítulo I do direito pessoal no novo CC e é a união legal entre o homem e uma mulher com o objetivo de estabelecer a família legítima, estabelecendo a comunhão plena de vida baseada na igualdade de direito e deveres dos cônjuges conforme o art. 1.511 CC. A referida comunhão plena é tanto no aspecto pessoal como no patrimonial.
Ressalte-se que a definição de união legal é a celebrada com a observância das formalidades exigidas na lei. Através do casamento origina-se a família legítima , embora tal adjetivo jurídico tenha esvaziado-se no tempo, no que tange à produção de efeitos , vez que o texto constitucional vigente no Brasil decretou a igualdade entre os filhos e estendeu à união estável(concubinato puro) praticamente os mesmos direitos que concedeu aos cônjuges.
Com o avento da CF/88 reconheceu-se que a união estável também cria entidade familiar, sendo mesmo vedada quaisquer discriminações provenientes de filiação sobre os filhos que passaram a gozar de igualdade de direitos e deveres. Também é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. Dentre as diversas inovações do novo código civil: a gratuidade da celebração do casamento bem como nascimento e óbito em relação às pessoas cujas pobrezas for declarada, sob penas da lei, além da habilitação, registro e a primeira certidão (art. 1.512); ainda a extinção do regime total de bens; a regulamentação e facilitação do registro do casamento religioso (art. 1.516 CC); redução da capacidade do homem para casar para 16 anos (art. 1.517);o desaparecimento da figura do chefe de família (arts. 1.565 e 1.567); a possibilidade de adoção do sobrenome por qualquer dos nubentes (art. 1.565, §1ºe LRP art. 69).
As formalidades preliminares para o casamento correspondem ao processo de habilitação que se desenvolve perante o Oficial do Cartório do Registro Civil (art. 1.526) e destina-se a constatar a capacidade, a