Casamento e divorcio

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O casamento introduzido no Brasil do tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o “divortium quoad thorum et habitationem”, não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.
Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 07.01.1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.
O casamento civil foi implantado no Brasil ano de 1890 e também o Decreto 181, de 24/01/1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio e contrapondo-se ao “divortium quoad thorum et habitationem”, que era regido pelas leis da Igreja).
Eram causas aceitáveis para tal separação de corpos: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.
Com o Código Civil de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.
A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).
Assim, temos que o novo instituto introduzido em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:
“A palavra ‘desquite’ foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De

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