Estudo do casamento e divórcio
ASTOLFO O. DE OLIVEIRA FILHO
A. O CASAMENTO
1. Conceito - Não há, em todo o direito privado, instituto mais discutido que o casamento. LINTON o define como sendo a união socialmente reconhecida entre pessoas de sexo diferente. LAURENT o chama de "fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada". GOETHE entende que o matrimônio é a base e o coroamento de toda cultura e LESSING diz ser o casamento "a grande escola fundada pelo próprio Deus para a educação do gênero humano", havendo, no entanto, entre filósofos e literatos os seus detratores, como SCHOPENHAUER que afirma: "em nosso hemisfério monógamo, casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres". E' conhecido no anedotário nacional o ditado que equipara o casamento a uma fórmula matemática: o casamento é uma soma de preocupações, uma subtração da liberdade, uma multiplicação de filhos e uma divisão de bens. No campo do direito civil, conceitua-se o matrimônio como a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos.
2. Origem - Historicamente, o casamento começou a receber atenção na Roma antiga, onde se achava perfeitamente organizado. Inicialmente havia a confarreatio, casamento da classe patrícia, correspondendo ao casamento religioso. Dentre outros traços, caracterizava-se pela oferta aos deuses de um pão de trigo, costume que, modificado, sobrevive até os nossos dias, com o tradicional bolo de noiva. A confarreatio não tardou a cair em desuso e era rara já ao tempo de Augusto. A coemptio era o matrimônio da plebe, constituindo o casamento civil. Finalmente, havia o usus, aquisição da mulher pela posse, equivalendo assim a uma espécie de usucapião. O casamento religioso só foi regulamentado pela Igreja no Concílio de Trento (1545-1563). Com o tempo, em virtude de inúmeros fatores, inclusive a Reforma protestante, os Estados puseram à margem o