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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO IV – INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
Aluno: Antonio Marcelo Correia Mandú
01/10/2011
Questões:
1. Que significa afirmar que norma “N” é válida?
Resposta:
1.1 - Significa dizer que a norma “N” faz parte de um determinado sistema “S” e que foi criada por órgãos devidamente habilitados desempenhando suas funções vitais através do sistema do direito positivo.
2. Norma criada por autoridade incompetente, mas segundo o procedimento previsto em lei, é válida? E norma criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei é valida?
Resposta:
As duas hipóteses previstas tratam de vicio formal. Todavia, a norma criada por autoridade incompetente, embora adotado o procedimento previsto em lei, trata-se de um vício formal subjetivo verificado na fase de iniciativa, onde algumas leis são de iniciativa exclusiva, ou melhor, dizendo reservada. Exemplo são as leis de iniciativa privativa do Presidente da República, se criado por autoridade incompetente sofrerá de vicio formal insanável e a lei será inconstitucional.
No caso da norma embora criada por autoridade competente, mas sem observância do procedimento previsto em lei estará eivado de vicio formal objetivo verificado na fase posterior à iniciativa. Exemplo seria a Lei complementar votada por um quórum de maioria relativa, quando deveria ser votada por maioria absoluta.
Mesmo estando, ambas, viciadas formalmente, são válidas enquanto presentes no sistema do direito positivo.
3. Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.
Resposta:
(i) - A validade de uma norma