Cartão de ponto
As horas extras, também chamadas de extraordinárias ou suplementares, não são uma questão difícil para o operador de Direito do Trabalho experiente, mas podem gerar uma grande confusão se, no momento de serem pedidas na reclamação ou de serem deferidas na sentença, forem desconsiderados vários de seus aspectos relevantes, que servirão de parâmetros para uma adequada liquidação da sentença ou do acórdão.
Então, o objetivo deste trabalho será a análise destes vários aspectos práticos e relevantes para pedir ou para deferir as horas extras, e não a abordagem histórico-evolutiva da duração do trabalho e das diversas normas especiais que regulamentam as jornadas de trabalho de acordo com as especificidades de cada categoria profissional, tema apresentado em quase todo livro ou manual de Direito do Trabalho.
Procurei condensar neste artigo as várias anotações pessoais e esparsas sobre o tema que desenvolvi ao longo dos anos de exercício da magistratura trabalhista.
Sem mais delongas, vamos a estes aspectos.
2- O LIMITE DA JORNADA:
Para saber se existem horas extras, é necessário se fixar o limite da jornada de trabalho. Este limite pode ser estabelecido na Constituição Federal, na lei, nas normas coletivas ou nas normas regulamentares do contrato individual de trabalho (art. 444 da CLT).
A Constituição Federal de 1988 adotou a chamada "semana inglesa", duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (art. 7°, inciso XIII), e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV).
A jurisprudência dominante também aceita a "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Orientação Jurisprudencial 323 da SDI-1/TST).
Como dito acima, o objetivo deste trabalho não é a abordagem das diversas normas especiais que regulamentam as jornadas de trabalho para