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Edição nº 222/2011 – São Paulo, segunda-feira, 28 de novembro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Subsecretaria da 7ª Turma
Decisão 205/2011
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005336-31.2003.4.03.6120/SP | | 2003.61.20.005336-1/SP |
RELATOR | : | Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO | APELANTE | : | APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES DA SILVA | ADVOGADO | : | VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO | APELADO | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS | ADVOGADO | : | ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES | | : | HERMES ARRAIS ALENCAR | REMETENTE | : | JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP |
DECISÃO
Previdenciário. Aposentadoria por invalidez/Auxílio-doença. Inaptidão laboral não configurada. Benefício indeferido.
Aforada ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, processado o feito, sobreveio sentença pela procedência do pedido, na qual se determinou a implantação do auxílio, a partir da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, bem assim o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, juros moratórios, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, em cujas razões alegou a impossibilidade de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e o não preenchimento dos requisitos a sua outorga. No mérito, requereu a reforma do julgado, sob o argumento da ausência das exigências à percepção do benefício, bem como, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, e o reconhecimento da sucumbência recíproca, ou a redução da verba honorária a 5% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo pleiteando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez.