Cartas Forais
Em sua globalidade, a cultura e o direito brasileiro não foram o resultado de uma evolução linear e gradual de uma experiência comunitária, como ocorreu na história de outros povos. Na realidade, o processo colonizador, representava o projeto da metrópole, que instalou-se em uma região habitada por indígenas aos quais impunha uma tradição completamente fora dos padrões do povo nativo. O empreendimento do colonizador lusitano, muito mais caracterizado por uma ocupação do que por um conquista, trazia junto consigo uma cultura considerada “mais evoluída”, a qual era herdeira de uma tradição jurídica milenar que se originava do Direito Romano. O primeiro momento da colonização brasileira, no período de 1520 a 1549, marcou-se com um método político-administrativo que remetia ao regime feudal, nomeada como Capitanias Hereditárias. As primeiras disposições legais deste período foram conhecidas como cartas de Doação e Forais. As cartas de doação e as forais eram, no dizer de Isodoro Martins, a engrenagem do:
“...maquinismo inventado pela Metrópole para o povoamento e enriquecimento da possessão brasileira. As cartas Foral constituíam uma consequência e um complemento das cartas de doação; mas estas estabeleciam apenas a legitimidade da posse e os direitos aos privilégios dos donatários, ao passo que aquelas eram um contrato enfitêutico, em virtude do qual se constituíam perpétuos tributários a coroa, e dos donatários capitães-mores, (...) que recebessem terras de sesmarias” 1 Este era o método de execução do plano colonizador, onde foram entregues a cada “proprietário” das capitanias uma carta de doação, e juntamente com esta era homologada a carta foral. Desta maneira o donatário da capitania tinha amplos poderes de colonizá-la, introduzindo normas e punindo transgressores. Com ambos os diplomas, formava-se o estatuto da Capitania. As cartas Forais eram um diploma de concessão de privilégios, uma espécie de contrato sobre e propriedade