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PARTES; PATROCÍNIO PROFISSIONAL; SUCESSÃO PROCESSUAL;
.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
1. CAPACIDADE
DE
SER
PARTE,
CAPACIDADE
PROCESSUAL
E
CAPACIDADE
POSTULATÓRIA:
CAPACIDADE DE SER PARTE -- personalidade civil. x CAPACIDADE PROCESSUAL --+ capacidade civil
x
CAPACIDADE POSTULATÓRIA -- privativa do advogado, exceto jus postu~a_n_'ii_i._ _ _--,
1.1.
CAPACIDADE DE SER PARTE:
Para evitar tumulto na sala de audiências, o art. 843, caput, da CLT, autoriza que nas AÇÓES DE CUMPRIMENTO (art. 872/CLT)' e . nas RECLAMATÓRlAS
TRABALHISTAS PLÚRIMAS (art. 842/CLT), os empregados sejam representados pelo sindicato da sua categoria ou por uma "comissão de representantes", muito embora nada obste a determinação do
Juízo para que algum trabalhador compareça para prestar depoimento.
CAPACIDADE DE SER PARTE (também chamada de CAPACIDADE DE DIREITO): "é a capacidade de a pessoa (fISica ou jurídica) se apresentar em Juízo como autor ou réu " (SARAIVA,
Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. rev., atua1. e ampl. São Paulo: Editora Método,
2011, p. 197).
Para ser parte (autor ou réu) basta ter capacidade de direito, isto é, basta ter personalidade civil. De acordo com o art. 2° do CCB a personalidade civil da pessoa física inicia-se com o seu nascimento com vida, nada obstante o direito salvaguarde os direitos do nascituro.
"Todo ser humano possui capacidade ser parte (em Juízo), independentemente de sua idade ou condição psíquica ou mental, seja para propor ação, seja para defender-se. É um direito universal coJiferido a toda pessoa humana. " (LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 338).
Além das pessoas naturais, nosso ordenamento jurídico também reconhece às pessoas jurídicas a capacidade de ser parte, já que podem ser titulares de direitos e obrigações. Tratam-se de seres abstratos. As pessoas