carta do restauro 1972
CARTA DO RESTAURO 1972
Abertura museologia I
Aluno : Whiteney Teles
Professor : Rildo Bento
CARTA DO RESTAURO 1972
MINISTÉRIO DE INSTRUÇÃO PÚBLICA
GOVERNO DA ITÁLIA
CIRCULAR Nº 117 DE 6 DE ABRIL DE 1972
Artigo 1º - Todas as obras de arte de qualquer época, na acepção mais ampla, que compreende desde os monumentos arquitetônicos até as de pintura e escultura, inclusive fragmentados, e desde o período paleolítico até as expressões figurativas das culturas populares e da arte contemporânea, pertencentes a qualquer pessoa ou instituição, para efeito de sua salvaguarda e restauração
Art.2º - Além das obras mencionadas no artigo precedente, ficam assimiladas a essas, para assegurar sua salvaguarda e restauração, os conjuntos de edifícios de interesse monumental, histórico ou ambiental, particularmente os centros históricos; as coleções artísticas e as decorações conservadas em sua disposição tradicional; os jardins e parques considerados de especial importância.
Art.4º - Entende-se por salvaguarda qualquer medida de conservação que não implique a intervenção direta sobre a obra; entende-se por restauração qualquer intervenção destinada a manter em funcionamento, a facilitar a leitura e a transmição integral.
Art.6º - De acordo com as finalidades a que, segundo o artigo 4º, devem corresponder as operações de salvaguarda e restauração, proíbem-se indistintamente para todas as obras de arte a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º:
1. aditamentos de estilo ou analógicos, inclusive em forma simplificada, ainda quando existirem documentos gráficos ou plásticos que possam indicar como tenha sido ou deva resultar o aspecto da obra acabada;
2. remoções ou demolições que apaguem a trajetória da obra através do tempo, a menos que se trate de alterações limitadas que debilitem ou alterem os valores históricos da obra, ou de aditamentos de estilo que a falsifiquem;
3. remoção, reconstrução ou traslado para locais diferentes dos