Carnaval na laje
Por relação de emprego entende-se aquela em que estão envolvidas as figuras do empregado e do empregador, mediante direitos e obrigações recíprocos. Segundo a CLT:
Empregador é aquele que assume riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços.
Empregado é a pessoa física que presta serviços ao empregador de maneira não eventual, sob dependência e mediante salário.
TIPOS DE Contrato DE Trabalho
Prazo Indeterminado é aquele que tem prazo certo para início, sem previsão de término.
Prazo determinado é aquele que tem data certa para início e término.
O contrato por prazo determinado só pode ser prorrogado uma única vez e não pode ser superior a 2 anos no total do seu tempo de duração.
Experiência: trata-se de um tipo de contrato por prazo determinado, com as mesmas características, mas que não pode ultrapassar 90 dias no total de seu tempo de duração, podendo ser firmado por períodos inferiores e ser dividido em dois. FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Autônomo: é aquele cuja prestação de serviços não é regida pela CLT, nem por lei a ela relacionada, e sim pelo Código Civil Brasileiro.
Estagiário: é aluno que, comprovadamente, está frequentando cursos de ensino superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior. Como parte de seu aprendizado o estagiário atua em determinada empresa. A contratação é realizada entre escola, estagiário e empresa.
Aprendiz: Regulamentado pelo Decreto nº 5598 de 01/12/2005, define o aprendiz como maior de 14 anos e menor de 24 anos, que estabelece vínculo mediante contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT. O contrato é realizado por prazo determinado, não podendo ser superior a 2 anos. O empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional.
Temporário: Atende a necessidade transitória. É aquele em que o empregado presta serviço em determinada empresa, estando subordinado a ela, mas vinculado