Carlos
CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
O conflito aparente de leis penais ocorre quando a um único fato se revela possível, em tese, aplicar dois ou mais tipos legais, ambos oriundos de lei hierarquicamente equiparadas e originárias da mesma fonte de produção, e em vigor ao tempo da prática da infração penal.
Despontam-se diversos tipos legais aplicáveis ao caso concreto, com a existência de apenas um fato punível. Outrossim, o conflito é apenas aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, com a utilização dos princípios adequados.
Os requisitos para a sua caracterização são: unidade de fato, pluralidade de leis penais e vigência simultânea de todas elas.
O objetivo de se solucionar o conflito de leis penais dedica-se a manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, preservando a vedação do bis in idem.
1. PRINCÍPIOS PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO.
Em geral, a doutrina indica quatro princípios para a solução do tema em comento:
1.1. Princípio da Especialidade.
Originário do Direito Romano, é aceito de forma unânime. Assim, a lei especial, que possui sentido diferenciado, particularizado, prevalece sobre a lei geral (Lex specialis derogat generali). A lei contém todos os dados típicos de uma lei geral e mais alguns, denominados especializantes, o que a torna aplicável em detrimento à lei geral.
A aplicação da lei penal especializada não se faz em comparação à gravidade da sanção, ou seja, não será aplicável a lei mais branda, pois o conflito não é temporal, mas sim com relação à aplicação de duas leis vigentes ao tempo de uma única conduta.
1.2. Princípio da Subsidiariedade.
Esse princípio estabelece que a lei primária tem prioridade sobre a lei subsidiária (Lex primaria derogat subsidiarie). Há subsidiariedade quando a lei disciplina de modo diverso, em estágios ou graus diferentes, o mesmo bem jurídico, de forma que a lei primária, por ser mais ampla e dotada de maior gravidade, engloba a