Caracterização da figura do empresario e a teoria da adoção de empresa
O Empresário é um profissional que envolve habitualidade ,pessoalidade e monopólio de informação.
Exerce atividade econômica de forma organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços,sendo definido assim pelo art.966 do CC.
O empresário pode ser individual (pessoa física) e sociedade empresária (pessoa jurídica).
O Empresário individual,em regra, não explora atividade economicamente importante;Dedicam –se a atividades como varejo de produtos ,confecções de bijuterias,de doces para restaurantes ou bufês etc.
Segundo a lei e a doutrina para ser Empresário individual ,a pessoa deve encontrar-se em pleno gozo de sua capacidade civil e ter registro na Junta Comercial.
Mas mesmo sendo inscrito na Junta,ele continua a ser pessoa física,não havendo distinção no patrimônio,conforme Jurisprudência :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Para a concessão da assistência judiciária, basta a apresentação do requerimento ao juiz nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. O indeferimento do benefício somente é possível em caso de comprovação de que a parte não é financeiramente hipossuficiente.
O empresário individual, conquanto inscrito no CNPJ, não deixa de ser pessoa física, não havendo distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física.
Caso em que o empresário individual demonstrou sua hipossuficiência econômica.
A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Como citado na jurisprudência ,decidem em muitos casos que não há existência de separação entre os patrimônios vindo a confundi-los.
É como o caso abaixo,que a pessoa física se confundiu com a jurídica no momento da citação.
EMENTA
PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSAO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA COM A PESSOA FÍSICA. CITAÇAO NA PESSOA FÍSICA. PLENO CONHECIMENTO DA DEMANDA. ALEGAÇAO DE INVALIDADE DA CITAÇAO. SÚMULA 7/STJ.
Empresário Rural explora