direito empresaria 1
1.1 Introdução
Ramo jurídico voltado às questões próprias dos empresários ou das empresas; à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços de que todos precisamos para viver.
1.2 Referência histórica do Direito Comercial/Empresarial
Desde o início das transações comerciais, que surgiram na antiguidade e se desenvolveram rapidamente, houve a necessidade de regulamentação do comércio.
1.2.1 As corporações de ofício
Representaram a primeira fase do direito empresarial (teoria subjetiva clássica – refere-se ao sujeito, importa quem a pessoa é; o comerciante tinha que ser membro da corporação de ofício).
1ª fase. Do Séc. XII ao Séc. XIX - Período subjetivo corporativista ou período subjetivo do comerciante, tem como núcleo do direito comercial a figura do comerciante matriculado na corporação.
1.2.2 Teoria dos atos de comércio – Sistema francês
A segunda fase ou fase do direito empresarial conhecida como fase dos atos de comércio (teoria objetiva – não importa quem a pessoa é, mas o que ela faz; comerciante é aquele que pratica atos de comércio).
2ª fase. Do Séc. XVIII ao Séc. XX - Inicia com o Código de Comércio Napoleônico de 1807 e tem como núcleo os atos de comércio.
1.2.3 Teoria da empresa – Sistema Italiano
A Teoria da Empresa ou teoria subjetiva moderna (contemporânea) se preocupa em saber para que a pessoa faz; quem exerce empresa é empresário – abandona o conceito de comerciante. Importa a caracterização ou não da atividade como empresarial.
3ª fase. A partir do Código Civil italiano de 1942 e tem como núcleo a empresa, compreendendo o Séc. XX até nossos dias.
1.3 Direito Comercial no Brasil
No período colonial, apesar do intenso comércio desenvolvido por aqui, o Direito aplicado era o português, pois a colônia sujeitava-se aos ditames da Coroa.
O Código Comercial Brasileiro de 1850 adotou a Teoria dos Atos de Comércio, reputando comerciante todo aquele que praticava