Caracter sticas da Hermenêutica
Uma das características e a notável busca do significado e alcance das normas jurídicas. Ela permite ao intérprete encontrar a solução mais adequada para aplicação do Direito e assim fornecer-lhes argumentos “válidos” para sustentar suas decisões. É um argumento gramatical.
A análise deve envolver todos os princípios contidos na norma, e não apenas um isoladamente. Quase sempre a doutrina fala em métodos, processos, elementos ou formas de interpretação, para referir-se às ferramentas hermenêuticas;
Todo Fato e Lei são passíveis de interpretação, considerando tratar-se de fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão dos sistemas de ideias a respeito da interpretação do Direito pressupõe alguma noção sobre a evolução da história do Direito; Na análise do texto legal, busca-se conhecer o sentido que ele expressa. Tenta-se encontrar para o texto, um sentido que faça sentido, de acordo com o argumento lógico;
Manifesta-se pela linguagem, e com ela constrói um mundo de interpretação.
Deste modo, ao interpretar uma norma jurídica, o jurista (sujeito) terá a compreensão desse objeto, desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem. Note-se, entretanto, que a linguagem, como instrumento para a compreensão e interpretação não é um terceiro elemento, um ente à parte nessa relação sujeito-objeto, mas condição de possibilidade de interpretação da norma jurídica.
Considerações finais
Na axiologia jurídica, portanto, não há valor mais desejado que a justiça e a paz, a despeito de Aristóteles e dos pensadores helênicos terem considerado a justiça como um hábito. A justiça é uma igualdade, o equilíbrio; a injustiça é uma desigualdade, um desequilíbrio, afirma Aristóteles. A essência de justiça é a igualdade, acrescenta S. Tomás. Eis, pois, a relevância da Justiça como valor humano que, junto a outros valores, como a família, a saúde, a fé e o amor, formam a estrutura valorativa