Usucapião
Usucapião
Direito Civil V – Direitos Reais Lucas Botelho
Leopoldina – MG
17/06/2015
Introdução
Como é comum nos dias de hoje, por meio de uma chamada Ação Judicial de Usucapião, o possuidor de um bem imóvel que esteja em posse do mesmo, com boa-fé, salvo nos casos previstos na Constituição Federal (CF/88), e com o prezo mínimo de 5 anos (o prazo varia de acordo com o caso concreto), poderá adquirir uma Propriedade do bem em definitivo caráter e neste caso são contados os fatores ritos e posse. O Usucapião é um tipo de prescrição aquisitiva, ou seja, uma aquisição da propriedade que ocorre pela passagem do tempo.
1- Usucapião
Conceitua-se usucapião como modo de aquisição da propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse, nos prazos previamente estabelecidos em lei. Surgiu no Direito Romano com o objetivo de regularizar a situação daqueles que, por irregularidades no momento da aquisição de bens, desejavam consolidar a nova situação patrimonial de acordo com as normas vigentes. Tal instituto foi regulamentado pela primeira vez na Lei das XII Tábuas (445 a.C.), com prazo de 1 (um) ano para bens móveis e de 2 (dois) anos para imóveis. A usucapião, que só passou a ser tratada no feminino pelo novo Código Civil, não representa um ataque ao direito de propriedade, mas sim uma homenagem à posse, em detrimento daquele que, tendo o domínio, abandona o imóvel, deixando que outro o ocupe e lhe confira função social e econômica mais relevante. Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário. Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e