capítulo 6. Penas e garantias
Garantismo e Conflitos Carcerários: Fugas, Rebeliões e Motins
6.1. As novas funções da pena
O Estado de bem estar não foi concebido como caridade, mas como direito do cidadão, como uma forma de seguro coletivo, foi então que nasceram as noções de segurança e prevenção que se destina a reduzir a probabilidade da ocorrência e a gravidade de um risco. Assim, as questões da habitação, dos bairros difíceis, da droga, do abandono escolar são objeto de uma enorme atenção. O que foi alvo de crítica por ser considerado um Estado de bem estar incapaz de cumprir suas promessas (segurança-prevenção). Então a saída para a crise seria a minimização do Estado, ao flexibilizar os direitos individuais e sociais e a privatização das empresas públicas prestadoras de serviços, como forma de reduzir o déficit fiscal. O efeito deste processo, principalmente econômico, é a desconsideração do valor da pessoa humana e onde impera a lei do mais forte, com a desregulamentação e a limitação da interferência do governo. A alternativa então, ao Estado providência, portanto, passa a ser o Estado penitência, ou seja, Estado social mínimo, Estado penal máximo, o que acarreta em uma marginalização social potencializada pelo incremento da máquina de controle penal, sobretudo carcerária.
6.1.2. O carcerário: perspectiva periférica
Pode-se afirmar que a realidade prisional brasileira revela formas de exercício de poder que não podem ser catalogadas como ‘disciplinares’. Cristina Rauter, chama a atenção para as prisões brasileiras, e ao observá-las veríamos que elas não podem ser chamadas de disciplinares, visto que muitos detentos cumprem pena irregularmente, e a negligência explícita por parte do diretor penitenciário. Relata-se que o sistema prisional brasileiro é ilegal, pois os presos não são separados pelo tipo de crime cometido, mas pelo critério de pertencer ou não a determinado grupo, na medida da rivalidade entre os demais. Assim, expõe-se aos diversos tipos de