Artes
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LIVRO SEGUNDO DO CTN DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados e aos Municípios.
DISPOSITIVO
Art. 139 do CTN
TÍTULO III Crédito Tributário CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
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Direito Tributário IV • Claudio Borba
ELSEVIER
OS DOUTRINADORES COMENTAM 1. “Uma e outra nascem do fato gerador que coloca o sujeito passivo na posição de devedor do Fisco. Resulta daí o crédito tributário, que se reveste da mesma natureza jurídica daquela obrigação. Vale dizer, o crédito tributário nasce da obrigação e é conseqüência dela. O Título III do CTN regula esse crédito tributário em sua essência e formação em todas as suas etapas. A obrigação principal é a de pagar o tributo ou pena pecuniária, em princípio. O crédito tributário converte essa obrigação ilíquida em líquida e certa, exigível na data ou no prazo da lei, inclusive por execução expedita.” (BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário brasileiro. 10. ed. rev. e atualizada por Flávio Bauer Novelli. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 497.) “Definimos crédito tributário como o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 253.) “É o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 119.) “Tem (o crédito