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BASSONE, Darcydo, Contrato: teoria geral, 4ª edição, Saraiva, São Paulo, 1997.
BETTI, Emílio, teoria geral do negócio jurídico, 5ª edição, Coimbra editora, Coimbra, 1969. Natureza da obra:
Direito
Direito pág. Ficha de leitura sobre contratos Observações
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Segundo Clóvis Bevilaqua (1934, p.245) “contrato é um acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Este conceito é de certa forma incompleto, ou seja ele é muito arcaico.
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225 Ou, ainda conforme Ulpiano, “é um mútuo consentimento de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objecto” (apud MONTEIRO, 2007, p. 4). Segundo o professor Mauro José Pereira “contrato é um acordo entre duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
Requisitos dos contratos: segundo Assembleia da República de Moçambique, a vontade é o requisito primordial, existem duas ou mais pessoas, capacidade genérica para praticar actos de vida civil, aptidão específica para contratar, consentimento mútuo, seja sobre um objecto lícito e que seja um negócio possível.
Segundo BETTI dos princípios dos contratos figuram os seguintes: autonomia de vontade, consensualismo e o princípio de boa fé. E estes têm sempre a função económica. BETTI (1969, p. 334).
“A autonomia de vontade consiste no poder das partes de estipular livremente como melhor lhes convier, mediante acordos de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica, envolvendo, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar […], limitadas pelas normas de ordem pública”.
Quanto a formação dos contratos: segundo Clóvis a formação dos contratos compreende 4 fases: negociações preliminares, proposta ou oferta,