capitalismo
Costume-Designam-se como costumes as regras sociais resultantes de uma prática reiterada de forma generalizada e prolongada, o que resulta numa certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com cadasociedade e cultura específica.1 . Segundo Paulo Nader, “A lei é Direito que aspira a efetividade e o Costume a norma efetiva que aspira a validade”.2
O costume jurídico caracteriza-se por dois elementos que o geram e justificam: o corpus ou consuetudo, que consiste na prática social reiterada do comportamento (uso objectivo, de acordo com a expressão longi temporis praescriptio) e o animus, que consiste na convicção subjectiva ou psicológica de obrigatoriedade desses comportamentos enquanto representativos de valores essenciais, de acordo com a expressão opinio juris vel necessitatis.3Alguns exemplos podem ser esclarecedores. A prostituição é um deles, esse antigo "costume" das sociedades humanas está associado no âmbito jurídico à um conjunto de práticas que se inserem nos crimes contra os costumes (exploração sexual, lenocínio, etc.) e crimes habituais. Outro exemplo podem ser os crimes enquadrados como curandeirismo ou exercício ilegal da profissão que se confundem com o exercício das medicinas tradicionais. Deve-se observar também o contexto histórico e cultural das práticas consolidadas. A proibição e posterior reconhecimento da arte marcial de origem africana "capoeira" atualmente praticada por negros, mulatos e brancos no Brasil é um exemplo típico.
Revogação-A questão de quando as normas deixam de valer, de pertencer ao ordenamento jurídico, tem uma relevância especial na dogmática.São duas regras estruturais; a mais importante que regula a dinâmica, diz que uma norma perde a validade se