A Desarmonia Aprovada pelos Edis
José Grein Junior
Curso de Direito
Universidade do Contestado - UNC
A Constituição Federal de 1988 nos Artigos 29 ao 31 dispõe sobre os Municípios, que em síntese, estabelece que o Município organizar-se-á através de sua Lei Orgânica com poderes de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação. No mesmo diploma legal, no Artigo 29 inciso V, está disposto sobre a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estabelecendo que o Poder Legislativo das respectivas urbes, deverão aprovar o subsídio dos agentes políticos, observados os limites impostos pela Constituição Federal. Com arrimo nesses preceitos, tal poder conferido ao legislativo municipal traz, de certa forma, disparidade, através de reajustes remuneratórios desproporcionais a serem aproveitados pelos ocupantes daqueles cargos eletivos. Trata-se de uma competência constitucional legislativa concedida às urbes, que de fato é necessária, porém está se tornando preocupante.
Segundo dados levantados e publicados no site G11 no corrente ano, somente nas capitais, 12 prefeitos tiveram reajustes em seus subsídios. Dentre todos, o mais interessante está no do prefeito de Salvador (BA), atualmente o ACM Neto (DEM), que teve um pequeno acréscimo de 73,4%, o que elevou o subsídio de R$10.400,00 reais para R$18.038,10 reais em 2013. Todavia, o mais curioso está no subsídio do prefeito de Curitiba (PR), Gustavo Fruet (PDT), cerca de R$26.723,13 reais, valor esse já pago na legislatura passada. Para melhor compreensão, podemos utilizar como paradigma o subsídio do Presidente da República Federativa do Brasil, que percebe a mesma quantia que o prefeito da capital paranaense. A priori, em função da atividade exercida, os valores percebidos por esses agentes políticos têm de ser alta, uma vez que exige (ou pelo menos deveria exigir), um grande preparo, responsabilidade, gestão e administração. Porém, o que se analisa é a disparidade, o