Capital
A interdição ou curatela é uma medida de amparo criada pela legislação civil; um processo judicial por meio do qual a pessoa é declarada civilmente incapaz, total ou parcialmente, para a prática dos atos da vida civil, tais como: vender, comprar, testar, casar, votar, assinar contratos, etc. Para tanto, essa pessoa declarada civilmente incapaz, deve ser representada ou assistida por uma outra pessoa civilmente capaz, denominada curador.
A curatela é dada a todos aqueles considerados incapazes devido a problemas mentais (doentes e deficientes), aos ébrios¹ habituais, aos viciados em drogas e aos pródigos ². A doença ou transtorno mental está ligado ao funcionamento do intelecto e a deficiência mental está ligada ao desenvolvimento do intelecto, ou seja, a pessoa tem um desenvolvimento intelectual incompleto.
Curador é a pessoa nomeada pelo juiz para representar o indivíduo considerado civilmente incapaz (curatelado) nas manifestações de sua vontade, ou seja, o curador vai agir em nome do curatelado. Nos casos de interdição parcial, o curador também é responsável pela prática de todos os atos do curatelado, dentro dos limites em que for decretada sua incapacidade. Isto quer dizer que o curatelado, parcial, poderá praticar alguns atos de sua vida civil.
A limitação parcial é decretada em função das possibilidades de cada pessoa; isto é, se o juiz assim entender, o curatelado poderá, por exemplo, receber, pessoalmente, sua aposentadoria no banco.
No que diz respeito à incapacidade por problemas mentais, não é mais suficiente para que se declare a interdição. É fundamental a caracterização da ausência de entendimento para a prática do ato ou a impossibilidade de expressão da vontade determinada por uma causa duradoura. Essa caracterização é expressa, primeiramente, em linguagem médica. Além do comportamento biológico, a lei passou a requerer a presença do elemento psicológico, exigindo, implicitamente, que perito e juiz verifiquem até que ponto