Capacidade contribuinte
CURSO DE DIREITO – 8a. FASE
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROFESSORA: CELIA CELINA GASCHO CASSULI
ACADÊMICO:
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUINTIVA
O princípio da capacidade contributiva, um conceito mais comum, pode ser definido como a capacidade que o indivíduo possui para honrar com seus tributos, ou seja, ter condições financeiras para arcar com suas obrigações perante o Estado, sem sofrer danos no seu patrimônio. Pois, os tributos devem, sempre que possível, respeitar a capacidade contributiva (art. 145º , § 1º, da Constituição Federal).
O princípio da capacidade contributiva visa a justiça tributária, incorrendo em maior tributação o contribuinte de maior renda, e em menor tributação o de menor renda, proporcionalmente. Sabemos porém que no Brasil isso nem sempre acontece, ou melhor, dificilmente acontece, aumentando cada vez mais o abaixo existente entre as classes sociais. (REZEK, 2002, p. 279).
Ferragut[1] (2007, p. 14), afirma que “o princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição, e estabelece que os impostos terão caráter pessoal e deverão ser graduados segundo a manifestação de riqueza do fato jurídico”.
Com relação à abuso diante do princípio da capacidade contributiva, Rezek (2002, p.279) afirma que “O abuso, por parte da autoridade fazendária, em relação ao contribuinte é consequência, na maioria das vezes, da não-observância do princípio da capacidade contributiva, ou de sua interpretação errônea”.
Uma vez que todos são iguais perante a lei (art. 5º da Constituição Federal brasileira), o princípio da capacidade contributiva é corolário do princípio da igualdade.“Isso implica dizer que a tributação deve tratar todos com igualdade, fazendo com que todos os contribuintes concorram com o mesmo sacrifício para suportar as despesas e os investimentos necessários à manutenção