O Principio Da Capacidade Contributiva Claro Quando Diz
§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Este princípio trata da capacidade que cada contribuinte possui, com relação aos seus rendimentos, em pagar pelos impostos, sem que este cause desconforto ao mesmo, mas que também gere receita ao governo, para que o mesmo possa aplicar em sua administração econômica. No âmbito jurídico o contribuinte é responsável pelos seus direitos, deveres e obrigações, a legislação tributaria define uma carga tributária, aos cidadãos para que mesmo dentro de sua capacidade possa cumprir com suas responsabilidades. Já no âmbito ético-econômico o contribuinte é avaliado conforme sua capacidade material, e seus recursos disponíveis para contribuir com este imposto.
Esta capacidade é baseada em um equilíbrio entre o ideal de tributações que garantam ao Estado atingir suas necessidades econômicas, e o contribuinte a pagar pelos impostos sem gerar a ele um desiquilíbrio socioeconômico.
Essa relação entre a capacidade do contribuinte a necessidade tributaria do governo, é muito bem exposta e esclarecida po José Marcos Domingues de OLIVEIRA : A capacidade contributiva é visto como o princípio fundamental para exprimir a justiça tributária, onde cada um deve pagar o tributo em conformidade com a sua riqueza. Nessa idéia a tributação deve respeitar o mínimo existencial e um máximo suportável para que não desestimule as pessoas a ganhar riquezas e assim produzam mais. Sendo inconstitucional uma tributação que atinja o contribuinte naqueles recursos destinados as suas necessidades básicas, imprescindíveis à garantia de sua sobrevivência.
Na tabela a seguir, temos um