Cap 1 Aula 2
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
Professor: Dr. Paulo de Tarso Neri
Capítulo 1 Aula 2
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
Coordenação: Dr. Paulo de Tarso Neri
Aula 2
Princípios Constitucionais
Tema 1 - Dos Princípios Constitucionais
Dos Princípios Constitucionais
Falar em princípio não é tratar de normas superiores, que se sobreporiam hierarquicamente às demais, visto que a nossa Constituição é formal, reconhecendo estarem no mesmo patamar todas as normas integrantes do seu texto, quer sejam princípios ou regras.
Assim, todos os dispositivos insertos na Constituição são normas, visto que impõem comportamento, e estão no mesmo lugar, no ápice, da pirâmide de Kelsen.
Em aparente contradição (porém, apenas aparente), não pode haver dúvida existirem normas axiologicamente superiores às demais, isto é, mais importantes sob o aspecto valorativo.
Estas são as normas principiológicas, verdadeiros alicerces do sistema, explicitando as fulcrais decisões do
Constituinte.
Neste ponto, a explicação do Prof. Carlos Ari Sundfeld, para quem:
"... os princípios são as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar. Tomando como exemplo de sistema certa guarnição militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idéia geral que explica seu funcionamento: os subordinados devem cumprir as determinações dos superiores. Sem captar essa idéia, é totalmente impossível entender o que se passa dentro da guarnição, a maneira como funciona..." (Carlos Ari Sundfeld)
E o mesmo se aplica para o sistema (o conjunto) das normas constitucionais, é composto por regras e princípios (e não apenas um) necessários para a compreensão e a intelecção do Texto.
Dessa forma, precisamos indagar: o que diferencia os princípios das regras? Primeiramente, de forma sintética, esclarecemos serem características daqueles e não necessariamente das regras a generalidade, a