CAMILA
Decido.
3. DA ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA
Conforme prevê o artigo 273, “caput” e inciso I do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar a tutela jurisdicional, desde que verificada a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da leitura da inicial e da análise dos documentos juntados, é possível verificar que os autores comprovaram que o acordo de alimentos realizados nos autos de divórcio sob o nº 328/2009 (seq. 1.6) é inexequível, demonstrando a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma das hipóteses autorizadoras da antecipação da tutela, também se manifesta presente porque se trata de vínculo familiar que precisa e deve ser preservado e se trata de alimentos, os quais estão amplamente ligados ao princípio constitucional da dignidade da