Cadastro de CEI
O incentivo permite que as construtoras de edificações e suas subcontratadas deixem de recolher os 20% da contribuição previdenciária e passem a pagar de 1% a 2% sobre o faturamento. Uma das mudanças é que a MP 612 esclareceu que o incentivo só é válido para obras com matrículas CEI abertas a partir de 1º de abril. Aquelas com CEI anterior continuam recolhendo à alíquota de 20% sobre a folha até o final da obra, com possibilidade de abatimento da retenção de 11% sobre o valor dos serviços das subcontratadas. A receita destas obras deve ser excluída da base de cálculo da nova contribuição sobre a receita bruta.
Para o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), no entanto, ainda há alguns problemas na aplicação da legislação, sendo os principais: o aumento da contribuição previdenciária das construtoras de edificações que abrirem a CEI a partir de 1º de abril, cujo valor da folha de pagamentos represente menos de 9% da receita; e a operação das construtoras de edificações públicas no regime de empreitada por preço global.
Em artigo, Martelene Carvalhaes advogada e contadora, fundadora da MLF Consultoria, esclarece as mudanças da MP 612. Confira:
"São Paulo, 08 de abril de 2013 Conforme esperado foi publicado no Diário Oficial da União em 05 de abril de 2013 a MP 612 de 04 de abril de 2013 que altera dispositivo da MP 601 que incluiu na lista de serviços abrangidos pela desoneração da folha de pagamento o setor da construção civil.
1º - SÓ VALE PARA OBRAS INICIADAS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2013 - SEGUIR DATA DA EMISSÃO DA CEI.
A MP 612 introduziu alterações determinando que nos casos de obra de construção civil obrigada